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covid-19

As novas regras para rendas em tempo de pandemia

A pandemia Covid-19 veio trazer vários problemas financeiros a muitas famílias e estudantes que estejam a viver fora das suas cidades natais. O Governo determinou novas regras para os arrendatários que não tenham possibilidades de pagar as suas rendas a partir de dia 1 de abril do ano corrente.

  • Se o arrendatário auferir rendimentos que resultem de trabalho dependente, a portaria, publicada em Diário da República, determina que a quebra dos rendimentos ter de ser comprovada por recibos de vencimento ou com uma declaração da entidade patronal.

 

  • Se for um empresário, que pretende beneficiar da aplicação do regime excecional de adiamento do pagamento das rendas por incapacidade de pagamento, a portaria determina que a demonstração dessa quebra de rendimentos seja feita pelos recibos ou pelas faturas nos termos legais.

 

 

  • Para pensionistas, senhorios ou para quem aufere mensalmente prestações sociais ou apoios à habitação, a quebra de rendimentos tem de ser comprovada por documentos emitidos pelas entidades pagadoras ou por outros documentos que evidenciem essa quebra.

 

  • Existe também a possibilidade da apresentação de uma declaração sob o compromisso de honra do beneficiário, mas só pode ser emitida no que respeita a rendimentos empresariais ou profissionais, de pensões, rendimentos prediais, prestações sociais recebidas de forma regular e apoios à habitação.

 

  • Este regime também se aplica a estudantes com contrato de arrendamento para habituação que esteja situada a uma distância superior a 50 quilómetros da residência permanente do seu agregado familiar para frequência de um estabelecimento de ensino, quando a parte percentual do total dos rendimentos mensais dos membros da família que é destinada ao pagamento da renda seja superior a 35%.

 

  • Também beneficiam do regime excecional de mora o senhorio de arrendatários habitacionais, quando a quebra no rendimento mensal dos membros do seu agregado familiar decorra do não pagamento de rendas pelos seus arrendatários, e o rendimento disponível restante desse agregado seja abaixo do valor do indexante dos apoios sociais.

 

  • Quanto à demonstração da quebra de rendimentos, está definido que corresponde à diminuição dos rendimentos em mais de 20% e que, no caso de arrendatário de habitação e de estudante, a demonstração é feita “pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do agregado familiar no mês em que ocorre a causa determinante da alteração de rendimentos com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior ou no período homólogo do ano anterior”.

 

No caso dos senhorios, a demonstração passa pela comparação entre a soma dos rendimentos dos membros do respetivo agregado familiar no mês em que se verifica o não pagamento das rendas devidas pelos seus arrendatários com os rendimentos auferidos pelos mesmos membros do agregado no mês anterior ou, quando se trate de uma família em que a maior parte dos seus rendimentos derive de trabalho empresarial ou profissional, no período homólogo do ano anterior.

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